STJMS 31.978
Exoneração de cargo público: não apresentação para entrar em exercício dentro do prazo legal
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Exoneração de cargo público
- Não apresentação para entrar em exercício dentro do prazo legal
- Exoneração
- Comando do art. 15, §2º, da lei n. 8.112/1990
- Ausência de direito líquido e certo
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. NÃO APRESENTAÇÃO PARA ENTRAR EM EXERCÍCIO DENTRO DO PRAZO LEGAL. EXONERAÇÃO. COMANDO DO ART. 15, §2º, DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O mandado de segurança é um remédio constitucional expressamente previsto no art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, que visa a proteger direito líquido e certo que esteja sendo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente no exercício de funções públicas. Essa via tem um rito mais célere e busca uma resposta rápida do Poder Judiciário. Nesse contexto, tal instrumento não comporta dilação probatória, devendo a parte impetrante muni-lo com todo o conjunto probatório apto a demonstrar a ofensa líquida e certa ao seu direito.
2. O caso em comento trata da possibilidade de exoneração de servidor que não entrou em exercício dentro do prazo legal previsto no art. 15, §1º, da Lei n. 8.112/1990.
3. Nos termos do art. 15 da Lei n. 8.112/90, o exercício é o efetivo desempenho das atribuições, devendo o servidor empossado se apresentar para entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias contados da posse.
4. A apresentação, dentro do prazo legal, para entrada em exercício é uma obrigação do servidor empossado (art. 15, §1º, Lei n. 8.112/90), cabendo a Administração dar a este servidor o exercício (art. 15, §3º, Lei n. 8.112/90). Em caso de não apresentação para fins de entrada em exercício dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, o servidor será exonerado do cargo (art. 15, §2º, Lei n. 8.112/90).
5. Na hipótese, a parte impetrante tomou posse, mediante assinatura do termo de posse, em 16 de dezembro de 2025. Desse modo, teria até 31 de dezembro de 2025 para se apresentar a unidade de lotação para entrar em exercício. No entanto, o impetrante não se apresentou para entrar em exercício, razão pela qual foi exonerado como preleciona o art. 15, §2º, da Lei n. 8.112/90.
6. No caso, não não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios da legalidade e da boa-fé, assim como também não ficou demonstrada qualquer omissão por parte da Administração, a qual, com a edição da portaria de exoneração do servidor que não entrou em exercício dentro do prazo legal, somente deu cumprimento à previsão legal contida no art. 15, §2º, da Lei n. 8.112/90.
7. Segurança denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Indexação
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