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Jurisprudências

STFRcl 97.593 AgR

Alegada afronta à ADI nº 7.265: preenchimento dos requisitos para o deferimento de medida liminar

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Constitucional
  • Alegada afronta à ADI nº 7.265
  • Preenchimento dos requisitos para o deferimento de medida liminar
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA AFRONTA À ADI Nº 7.265. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação constitucional ajuizada sob a alegação de afronta à autoridade da decisão proferida por esta Suprema Corte no julgamento da ADI nº 7.265.

2. O Juízo reclamado, em sede de cognição sumária e com base nos elementos probatórios constantes dos autos, apreciou os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, não se evidenciando afronta direta ao paradigma invocado.

3. A conclusão pretendida pela agravante demanda o reexame da fundamentação adotada pelo Juízo de origem e do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita da reclamação constitucional.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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