STFRcl 97.593 AgR
Alegada afronta à ADI nº 7.265: preenchimento dos requisitos para o deferimento de medida liminar
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Alegada afronta à ADI nº 7.265
- Preenchimento dos requisitos para o deferimento de medida liminar
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA AFRONTA À ADI Nº 7.265. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação constitucional ajuizada sob a alegação de afronta à autoridade da decisão proferida por esta Suprema Corte no julgamento da ADI nº 7.265.
2. O Juízo reclamado, em sede de cognição sumária e com base nos elementos probatórios constantes dos autos, apreciou os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, não se evidenciando afronta direta ao paradigma invocado.
3. A conclusão pretendida pela agravante demanda o reexame da fundamentação adotada pelo Juízo de origem e do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita da reclamação constitucional.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.