STJAgRg no HC 1.083.850
Tráfico de drogas: busca pessoal e domiciliar
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal e domiciliar
- Guarda municipal
- Policiamento ostensivo
- Tráfico privilegiado afastado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para declarar a nulidade das provas obtidas em abordagem pela Guarda Municipal e em busca domiciliar sem mandado, e para absolver o agravante do delito de tráfico de drogas, com pedido subsidiário de reconhecimento do tráfico privilegiado.
2. Fato relevante. A guarda Municipal realizou policiamento ostensivo e abordou o agravante em via pública após direção perigosa, desobediência à ordem de parada e fuga; na sequência, houve confissão informal sobre a existência de entorpecentes na residência e autorização de ingresso, ocasião em que foram localizados entorpecentes e apetrechos relacionados ao tráfico.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou válida a atuação da Guarda Municipal e o ingresso domiciliar sem mandado com base em fundadas razões e flagrante delito, mantendo a condenação. A decisão agravada preservou a licitude das provas e afastou a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a atuação da Guarda Municipal em policiamento ostensivo e na abordagem realizada em via pública é legítima; (ii) saber se o ingresso domiciliar sem mandado foi justificado por fundadas razões indicativas de flagrante delito, à luz da inviolabilidade do domicílio; (iii) saber se o histórico infracional pode fundamentar o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A atuação da Guarda Municipal foi reputada legítima, em consonância com o entendimento firmado pelo STF no RE 608.588 (Tema 656), que reconhece a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive policiamento ostensivo, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública, uma vez que o agravante conduzia motocicleta em alta velocidade, com faróis apagados e sem placa, além de desobedecer ordem de parada, justificando a abordagem.
6. O ingresso domiciliar sem mandado foi considerado válido ante fundadas razões e situação de flagrante delito, consubstanciada pela confissão informal do agravante sobre a existência de drogas na residência, hipótese em que se admite a relativização da inviolabilidade do domicílio (CR/1988, art. 5º, XI; STF, RE 603.616/RO).
7. O afastamento do tráfico privilegiado foi mantido com base em histórico infracional documentado e com razoável proximidade temporal em relação ao crime, conforme orientação da Terceira Seção (EREsp 1.916.596/SP), evidenciando dedicação a atividades criminosas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Guardas municipais exercem ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo, podendo realizar abordagens dentro dos limites constitucionais. 2. O ingresso domiciliar sem mandado é legítimo quando fundadas razões, devidamente justificadas pelo caso concreto, indicam situação de flagrante delito. 3. O histórico infracional, documentalmente comprovado e com proximidade temporal, pode afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mediante fundamentação idônea. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CR/1988, art. 144, § 8º; CR/1988, art. 129, VII; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588 (Tema 656), Plenário; STF, RE 603.616/RO, Plenário; STJ, ER Esp 1.916.596/SP, Terceira Seção, j. 08.09.2021, DJe 04.10.2021; STJ, AgRg no HC 979.695/SP, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 18.12.2025; STJ, AgRg no HC 943.626/SP, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026.
Tese
1. Guardas municipais exercem ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo, podendo realizar abordagens dentro dos limites constitucionais. 2. O ingresso domiciliar sem mandado é legítimo quando fundadas razões, devidamente justificadas pelo caso concreto, indicam situação de flagrante delito. 3. O histórico infracional, documentalmente comprovado e com proximidade temporal, pode afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mediante fundamentação idônea. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CR/1988, art. 144, § 8º; CR/1988, art. 129, VII; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.