STFAR 3.125 rito
Servidor público: estabilidade excepcional
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Servidor público
- Estabilidade excepcional
- Regime previdenciário
- Modulação de efeitos
- Pertinência
- Desconformidade do ato rescindendo
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 19 DO ADCT. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.254/RG. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PERTINÊNCIA. PRESERVAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES CONCEDIDAS OU COM REQUISITOS SATISFEITOS ATÉ 17.6.2024. DESCONFORMIDADE DO ATO RESCINDENDO. DESCONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir decisão proferida no RE 1.350.829, ao argumento de ofensa manifesta a norma jurídica, no que inobservada, no ato rescindendo, a modulação dos efeitos fixada no Tema 1.254/RG.
2. A parte autora, estabilizada na forma do art. 19 do ADCT, obteve aposentadoria pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (Igeprev/TO) em 2016, posteriormente revista para vinculação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Pretende a desconstituição do ato que implicou a revisão da aposentadoria, para que se reconheça a vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins (RPPS/TO), uma vez alcançado o caso pela modulação dos efeitos estabelecida no Tema 1.254/RG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível e tempestiva ação rescisória para adequar decisão transitada em julgado a modulação de efeitos surgida posteriormente em sede de repercussão geral; e (ii) verificar se o caso concreto se enquadra na ressalva prevista na modulação estabelecida no Tema 1.254/RG, relativa às aposentadorias concedidas até 17.6.2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ação rescisória é tempestiva, porquanto ajuizada no prazo de 2 anos contados a partir da publicação da ata de julgamento dos embargos declaratórios que fixou a modulação temporal da tese (17.6.2024). Precedente.
5. O STF, em respeito à autoridade de suas decisões, tem admitido ação rescisória em que se pretende a adequação de julgados à modulação de efeitos determinada em sede de repercussão geral, mesmo quando esta for estabelecida após o trânsito em julgado do ato rescindendo.
6. A aposentadoria da autora, concedida em 7.4.2016, é anterior ao marco temporal fixado no Tema 1.254/RG, no que resguardadas aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos satisfeitos até 17.6.2024.
7. Uma vez configurada a desconformidade da decisão rescindenda com a modulação dos efeitos estabelecida no Tema 1.254/RG, impõe-se a desconstituição do ato e a procedência do pedido rescisório, para restaurar-se o enquadramento da servidora ao RPPS/TO.
IV. DISPOSITIVO
8. Pedido julgado procedente, para rescindir a decisão proferida no RE 1.350.829 e restabelecer o acórdão do TRF1, que reconheceu a vinculação da aposentadoria da autora ao RPPS/TO, com condenação em honorários advocatícios.
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido rescindente, para desconstituir a decisão proferida no RE 1.350.829/TO, e, em juízo rescisório, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para, assim, reconhecer a vinculação da aposentadoria da autora ao Regime Próprio de Previdência Social do Tocantins (RPPS/TO), gerido pelo IGEPREV/TO. Por fim, condenou os réus, incluído o INSS, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a disciplina do art. 82, § 2º, do CPC, cabendo à autarquia federal também responder pela sucumbência, até mesmo porque figurou como recorrente no extraordinário cujo acórdão acabou rescindido. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.