STFHC 276.996 ED
Crime de peculato: writ sucedâneo de recurso ou revisão criminal
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de peculato
- Writ sucedâneo de recurso ou revisão criminal
- Pleito de absolvição
- Inviabilidade
- Perda do cargo público como efeito da condenação
- Não configurado risco à liberdade de locomoção
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE PECULATO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO COMO EFEITO DA CONDENAÇÃO. NÃO CONFIGURADO RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTOS ANTAGÔNICOS COM SIMILITUDE FÁTICO-PROBATÓRIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.
3. A análise minuciosa para o fim de concluir pela absolvição dos pacientes demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. Precedentes.
4. Inviável a utilização do habeas corpus para a tutela de direitos distintos da liberdade de locomoção. Precedentes.
5. Ausente elemento indicativo de que os pacientes, na discussão acerca da perda do cargo público como efeito da condenação, estejam a sofrer ou ameaçados de sofrer violência ou coação em suas liberdades de locomoção, a ação constitucional do habeas corpus não se configura como meio idôneo ao fim colimado. Precedente.
6. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que a reformatio in pejus ocorre somente quando há o recrudescimento da situação jurídica do apenado em recurso exclusivo da defesa. Precedentes.
7. Mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus se o resultado da condenação não é agravado. Precedentes.
8. Inviável o exame das teses defensivas não analisadas pela instância anterior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
9. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.