TSTAIRR 0000559-07.2024.5.09.0594
Executada: execução
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Executada
- Execução
- Condenação ao pagamento de horas extras
- Pretensão de limitação das parcelas vincendas até o act 2019/2020
- Matéria probatória no caso dos autos
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS ATÉ O ACT 2019/2020. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA QUE EMBASOU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A despeito das razões de inconformismo, não há como determinar o processamento do recurso de revista. Na fase de conhecimento houve a condenação ao pagamento das horas extras sob o fundamento de que a norma coletiva não previu a adoção da compensação de jornada efetivamente praticada (banco de horas); Na fase de execução, a reclamada postula a limitação temporal da condenação em horas extras (parcelas vincendas) a 01/01/2020, data de entrada em vigor do ACT 2019/2020, que instituiu o banco de horas e teria alterado a situação fática que deu origem ao título executivo judicial. Porém, o TRT negou o pedido da parte pelo fundamento de que, embora tenha havido a regularização formal do banco de horas via ACT (previsão do banco de horas), persistiu na execução continuada a irregularidade material, tendo em vista que os empregados continuam impossibilitados de acompanhar o saldo do banco de horas, bem como praticam jornadas superiores a dez horas diárias. Assim, a partir da transcrição do acórdão recorrido trazida no recurso de revista, observa-se que o Regional concluiu que não houve alteração substancial nas condições de trabalho que justificasse a interrupção das parcelas vincendas. No recurso de revista, a executada defende que houve sim alteração da situação fática, sendo que, após a implantação do banco de horas pelo ACT, em 01/01/2020, a exequente não trabalhou acima de 10 horas consecutivas. Ocorre que a alegação da parte é contrária a delimitação dos fatos narrada pelo Regional, que foi expresso ao afirmar o labor excedente a 10 horas diárias. Assim, decisão em sentido contrário a essas premissas exigiria a reapreciação das provas produzidas nos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária por força da Súmula nº 126 do TST. Inviável o prosseguimento do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento executada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora