TSTAg-AIRR 0000300-17.2022.5.09.0130
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Não observância
- Inviabilidade
- Vínculo de emprego
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INVIABILIDADE. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, no caso, a parte não providenciou a transcrição do trecho do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, de modo a impossibilitar o confronto entre a decisão regional e os pontos tidos por omisso pela recorrente. Agravo interno a que se nega provimento. VÍNCULO DE EMPREGO. No caso, o TRT, examinando as provas dos autos, concluiu que “a Ré obteve êxito em demonstrar que a Reclamante não trabalhava em sua residência por mais duas vezes por semana”. Para tanto, registrou as seguintes premissas fáticas: “Os documentos juntados aos autos (recibos de fls. 90/382, não impugnados pela Autora) demonstram que a reclamante recebia uma diária por semana”; “Em seu depoimento pessoal, a autora confessa que a casa era utilizada apenas nos finais de semana” e “Declarou, ainda, que após ter sofrido um AVC, em dezembro/2021, a ré passou a chamar outra diarista, e que esta comparece apenas uma vez por semana”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, quanto à frequência de trabalho da reclamante, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
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