TSTAg-AIRR 0010744-90.2023.5.03.0179
Reflexos do srv no FGTS: ausência de interesse recursal
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Reflexos do srv no FGTS
- Ausência de interesse recursal
- Reflexo no repouso semanal remunerado
- Interpretação do título executivo
- Para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DO SRV NO FGTS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Inexiste interesse recursal da parte agravante, nos termos do recurso sub examine, uma vez que a pretensão deduzida no agravo, no tocante às diferenças de FGTS + 40% sobre a parcela SRV pagas durante o pacto contratual, já foi acolhida no acórdão regional ora impugnado. Diante disso, revela-se inviável o processamento do presente recurso, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, consistente no interesse recursal, na espécie. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INTEGRAÇÃO DOS REFLEXOS DE PARCELAS SALARIAIS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte tem firme entendimento no sentido de que, ao se reconhecer a natureza salarial de determinada parcela, consequência lógica é a sua inclusão na base de cálculo do pagamento do FGTS, inclusive no tocante à multa de 40%, independentemente de determinação expressa na sentença exequenda. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. REFLEXO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a "ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial". Os demais dispositivos, por sua vez, ou não se inserem na previsão contida no art. 896, § 2º, da CLT, ou são impertinentes ao debate relativo à coisa julgada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator