Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000365-52.2023.5.17.0001

A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação
  • A preliminar de nulidade se refere ao tema das horas extras
  • Horas extraordinárias
  • Ônus da prova
  • Fica prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, pois se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A preliminar de nulidade se refere ao tema das horas extras. Nas razões do recurso de revista o reclamante alega que o acórdão recorrido é nulo diante da omissão do TRT sobre suposta admissão da preposta da reclamada de que a empregadora contava com mais de 20 (vinte) empregados e por consequência haveria a inversão do ônus da prova contra a empresa. Ocorre que, da análise do acórdão do Regional em embargos de declaração, verifica-se que o TRT consignou expressamente que “o cenário apontou para a inexistência de mais de 20 empregados laborando na ré, tanto que o próprio autor, em suas razões, tão somente buscou o reconhecimento de alegada confissão da preposta da reclamada, ponto este também rechaçado pelo decisum.” Assim, o que se verifica é o inconformismo da parte com a valoração da prova realizada pelo Tribunal Regional, circunstância que não configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. DELIMITAÇÃO FÁTICA NO SENTIDO DE QUE A EMPREGADORA NÃO TEM MAIS DE VINTE EMPREGADOS. Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento. Após análise da prova oral, o Tribunal Regional do Trabalho concluiu que “o cenário apontou para a inexistência de mais de 20 empregados laborando na ré, tanto que o próprio autor, em suas razões, tão somente buscou o reconhecimento de alegada confissão da preposta da reclamada, ponto este também rechaçado pelo decisum”. Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pelo reclamante fundada nas alegações de que a reclamada empregava mais de vinte pessoas e por isso deveria ter apresentado os cartões de ponto a fim de se desincumbir do ônus quanto à jornada de trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. Ressalte-se que diante da delimitação fática do acórdão recorrido em relação à quantidade de empregados da reclamada, não há se falar em contrariedade à Súmula n.º 338, I da CLT, tendo em vista a previsão do artigo 74, §2º da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema ¿NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿ e negar provimento ao agravo. II - negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. DELIMITAÇÃO FÁTICA NO SENTIDO DE QUE A EMPREGADORA NÃO EMPREGA MAIS DE 20 (VINTE) EMPREGADOS¿, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.