STJAgRg no HC 1.121.710
Indulto: decreto n. 12.790/2025
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indulto
- Decreto n. 12.790/2025
- Soma global das penas
- Limites objetivos do art. 9º
- Benefício indeferido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 12.790/2025. SOMA GLOBAL DAS PENAS. LIMITES OBJETIVOS DO ART. 9º. BENEFÍCIO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus voltado à concessão de indulto com fundamento no Decreto n. 12.790/2025.
2. Sentenciado com condenações de naturezas diversas sustenta a análise individualizada dos requisitos do indulto por pena, alegando cumprimento de lapsos objetivos em cada condenação.
3. Instâncias ordinárias afastaram a incidência do benefício por exigência de soma global das penas (art. 7º do Decreto n. 12.790/2025) e por superação dos patamares objetivos do art. 9º, além de existência de condenação por roubo praticado com violência, cuja pena supera 4 anos (art. 9º, III).
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se, para a análise do indulto previsto no Decreto n. 12.790/2025, impõe-se a soma global das penas correspondentes a infrações diversas até 25 de dezembro de 2025 (art. 7º); (ii) saber se a pena total de 13 anos, 6 meses e 18 dias impede o enquadramento nos limites objetivos do art. 9º do referido decreto; e (iii) saber se a condenação por crime contra o patrimônio cometido com violência ou grave ameaça, com pena superior a 4 anos, afasta a modalidade de indulto do art. 9º, III.
III. Razões de decidir
5. O indulto é ato privativo do Presidente da República, cabendo ao Poder Judiciário observar os critérios objetivos fixados no decreto presidencial (CF/1988, art. 84, XII).
6. O art. 7º do Decreto n. 12.790/2025 determina a soma das penas correspondentes a infrações diversas até 25 de dezembro de 2025, afastando a análise individualizada por condenação.
7. A interpretação sistemática do decreto impõe a aferição do enquadramento do sentenciado nos limites objetivos do art. 9º a partir da pena total unificada; no caso, o total de 13 anos, 6 meses e 18 dias supera os patamares dos incisos aplicáveis, inviabilizando o benefício.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.