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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.988.818

Prequestionamento: regra técnica de conhecimento

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prequestionamento
  • Regra técnica de conhecimento
  • Revisão
  • Descabimento da via uniformizadora
  • Ausência de similitude fático-jurídica

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.

1. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."

2. No caso, o mérito do recurso especial não chegou a ser apreciado, diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, tendo o órgão fracionário assentado, ainda, a impossibilidade de incidência do art. 1.025 do CPC ante a ausência de alegação de violação do art. 1.022 do mesmo diploma.

3. Os embargos de divergência não constituem via adequada à revisão do juízo de admissibilidade realizado pelo órgão fracionário, sendo inviável utilizá-los para aferir o acerto ou desacerto da conclusão acerca da presença do prequestionamento no caso concreto.

4. A divergência sobre regra processual de admissibilidade pressupõe que os acórdãos confrontados tenham solucionado a mesma questão jurídica sob premissas equivalentes, não sendo suficiente a mera identidade temática entre os julgados.

5. Na situação em apreço, não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. O acórdão paradigma examinou o prequestionamento de questão federal suscitada pela parte vencedora, que não dispunha de interesse recursal para provocar seu exame pelo Tribunal de origem. O acórdão embargado, por sua vez, afastou o prequestionamento diante da ausência de pronunciamento da Corte estadual sobre a matéria e da falta de alegação de violação do art. 1.022 do CPC, necessária à incidência do art. 1.025 do mesmo diploma.

6. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2026 a 28/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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