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Jurisprudências

STJPET nos EREsp 1.704.898

Superveniência da lei 14.230/2021 e do julgamento do tema 1.199/STF

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Direito Administrativo
  • Superveniência da lei 14.230/2021 e do julgamento do tema 1.199/STF
  • Presença de dolo específico
  • Incidência do princípio da continuidade típico-normativa

Ementa

QUESTÃO DE ORDEM. ADMINISTRATIVO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. CONDENAÇÃO DE MARCELO HENRIQUE DA SILVA POR IMPROBIDADE COM BASE NO ART. 11 DA LIA. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DAS PENAS IMPUTADAS AO POSTULANTE CONSIDERANDO A ATUAL REDAÇÃO DO INCISO III DO ART. 12 DA LIA.

1. Superveniência das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 e aplicação do Tema 1.199/STF em relação aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória. Hipótese em que a parte postulante interpôs recurso extraordinário contra o acórdão da 2ª Turma, impedindo, com isso, a preclusão da decisão que a condenou.

2. A conduta do agente que, em conluio com os corréus, frustra o procedimento licitatório de modo a que determinada sociedade empresária se sagre vencedora certamente se enquadra no inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Incidência do princípio da continuidade típico-normativa.

3. A Lei 14.230/2021 afastou do âmbito do inciso III do art. 12 da LIA as penas de perda de função pública e de suspensão dos direitos políticos daqueles que são condenados por atos ímprobos a infringir os princípios da administração.

4. Questão de ordem resolvida no sentido de acolher o pedido de aplicação da Lei 14.230/2021 em relação ao corréu Marcelo Henrique da Silva, mantendo a condenação por improbidade administrativa, mas afastando as penas de suspensão de direitos políticos e de perda da função pública.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, deferir o pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

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