STJAgInt no AREsp 2.427.859
Acórdão combatido: fundamentos autônomos
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Acórdão combatido
- Fundamentos autônomos
- Impugnação
- Ausência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. O acórdão recorrido extinguiu a ação popular com base em dois fundamentos autônomos: a ilegitimidade ativa do cidadão para questões ambientais via ação popular e a inadequação da via eleita para formular pedidos de obrigação de fazer, próprios da ação civil pública.
2. O recurso especial atacou apenas o primeiro fundamento, defendendo a legitimidade do autor popular para tutela ambiental com base na interpretação conjunta do art. 1º da Lei n. 4.717/1965 e do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal.
3. O segundo fundamento - inadequação dos pedidos condenatórios à estrutura da ação popular - não recebeu impugnação específica e adequada, permanecendo hígido para sustentar a extinção da ação.
4. Incide a Súmula 283 do STF, aplicável por analogia ao recurso especial que deixa de atacar todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida. 5.Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.