STJAgInt no AREsp 2.860.606
Erro médico: nexo de causalidade inexistente
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Médico e da Saúde
- Erro médico
- Nexo de causalidade inexistente
- Revisão
- Impossibilidade
- Via inadequada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Para se infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que, da análise do conjunto probatório dos autos, não é possível concluir pela existência de nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais responsáveis pelo trabalho de parto e a morte do filho da requerente, bem como de que "o conjunto probatório constante nos autos indica que a morte do filho da autora não decorreu de erro da equipe médica responsável pelo trabalho de parto, mas sim de uma fatalidade" (e-STJ, fl. 670) - seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A competência recursal desta Corte Superior restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpa ção da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.