STJREsp 1.882.180
Contrato de locação de imóvel: danos no imóvel locado
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Contrato de locação de imóvel
- Danos no imóvel locado
- Comprovação
- Honorários advocatícios contratuais
- Cumulação de de abono de pontualidade com multa moratória
- Possibilidade
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DANOS NO IMÓVEL LOCADO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 5/STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CUMULAÇÃO DE DE ABONO DE PONTUALIDADE COM MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE.
1. Ao analisar a questão, o Tribunal de origem concluiu que a parte locatária não tinha obrigação de arcar com os reparos no imóvel, uma vez que não houve comprovação de que os danos foram por ela causados. Assim, não é possível alterar a convicção do colegiado estadual sem que se proceda ao necessário revolvimento fático-probatório do feito, situação vedada no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Para validar a cláusula contratual que estipula a cobrança de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), é necessária uma nova avaliação de sua legalidade. Incidência da Súmula n. 5/STJ. Ressalte-se que, quanto ao tema, os dispositivos tidos por violados não foram prequestionados.
3. Não há bis in idem na cumulação da perda do abono de pontualidade com a multa moratória. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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