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Jurisprudências

STFARE 1.580.473 AgR-segundo

Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Administrativo
  • Direito Civil
  • Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
  • Responsabilidade civil objetiva do Estado por atos jurisdicionais
  • Atraso na progressão de regime prisional
  • Erro de cálculo judiciário e administrativo (Defensoria Pública)
  • Permanência em regime mais gravoso (fechado) além do tempo devido

Ementa

Direito administrativo. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil objetiva do Estado por atos jurisdicionais. Atraso na progressão de regime prisional. Erro de cálculo judiciário e administrativo (Defensoria Pública). Permanência em regime mais gravoso (fechado) além do tempo devido. Agravo interno não provido.

1. A responsabilidade civil do Estado por danos causados por seus agentes é, em regra, objetiva (CF, art. 37, § 6º), fundamentada na teoria do risco administrativo.

2. O art. 5º, LXXV, da Constituição Federal estabelece o dever de indenizar o condenado por erro judiciário ou que permanecer preso além do tempo fixado na sentença, constituindo garantia individual mínima.

3. O cumprimento de pena em regime mais gravoso do que o legalmente estabelecido, por erro do aparato estatal, equipara-se à prisão além do tempo devido, configurando dano moral in re ipsa.

4. A natureza do erro (se matemático ou jurídico) e a ausência de dolo ou culpa do magistrado e do defensor público são irrelevantes para fins de responsabilidade objetiva, bastando o nexo causal entre a falha do serviço público da Justiça e o dano sofrido.

5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

6. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do segundo agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.

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