STJAgInt no AREsp 3.211.964
Cumprimento de sentença: relação de consumo
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Cumprimento de sentença
- Relação de consumo
- Teoria menor
- Sócio minoritário
- Ausência de poderes de gestão
- Questão relevante ao deslinde da controvérsia
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. SÓCIO MINORITÁRIO. AUSÊNCIA DE PODERES DE GESTÃO. QUESTÃO RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A controvérsia consiste em definir se, em cumprimento de sentença decorrente de relação de consumo, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento na teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do CDC, bem como se seus efeitos podem alcançar sócio minoritário que alega não exercer atos de gestão da sociedade.
2. Caracteriza violação do art. 1.022 do CPC a ausência de manifestação do Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sobre questões relevantes e potencialmente aptas a influenciar o resultado da controvérsia.
3. Impõe-se a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração, com o retorno dos autos à Corte de origem para que se manifeste sobre os pontos reputados omissos. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.