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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.225.087

Diferença de depósito em conta pasep: prescrição

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIFERENÇA DE DEPÓSITO EM CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA 1.150/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A Corte de origem firmou o entendimento de que a parte agravante teve ciência do saldo supostamente incompatível na data em que foi realizado o saque dos valores da conta PASEP, ocorrido em 21/10/2011. Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que a ação somente foi ajuizada em 11/11/2024, ou seja, mais de 10 (dez) anos após a ciência do evento danoso.

3. Dessa forma, o entendimento firmado pela Corte de origem se filia à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, segundo a qual "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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