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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 1.415.131

Improbidade administrativa: matéria de mérito

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. ART. 11, III, DA LEI N. 8.429/1992. NOVA LIA. CONTINUIDADE TÍPICA. PERDA DE CARGO PÚBLICO. PENA REVOGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A SANÇÃO REVOGADA.

1. Inexiste omissão sobre matéria de mérito se o recurso não foi conhecido.

2. Há continuidade típica entre as sanções do art. 11, III, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original e na vigente, no contexto fático dos autos. Porém, a sanção de perda da função pública ou cassação de aposentadoria nessa situação foi revogada e, portanto, deve ser afastada.

3. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes, apenas para afastar a sanção de perda do cargo público na Polícia Rodoviária Federal ou cassada a aposentadoria relacionada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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