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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.026.373

Retroatividade da norma administrativa mais benéfica

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETROATIVIDADE DA NORMA ADMINISTRATIVA MAIS BENÉFICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. DATA DE OCORRÊNCIA DOS FATOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROPORCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.

1. A jurisprudência recente do STJ está pacificada no sentido de que a retroatividade da lei administrativa sancionadora que venha a ser mais benéfica ao infrator depende de previsão legal expressa.

2. Para infirmar as premissas fixadas pela Corte de origem acerca da data dos fatos e de sua subsunção à norma de regência, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. Na hipótese, a parte agravante não demonstrou especificamente como, diante da observação do trâmite processual e da atuação dos causídicos da parte adversa, a majoração da verba sucumbencial em 20% (vinte por cento) do valor já fixado no processo poderia configurar medida desarrazoada, devendo ser mantida a condenação.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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