STJAgInt no AREsp 3.026.373
Retroatividade da norma administrativa mais benéfica
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Retroatividade da norma administrativa mais benéfica
- Necessidade de previsão legal
- Data de ocorrência dos fatos
- Óbice da súmula n. 7/STJ
- Honorários sucumbenciais
- Desproporcionalidade não demonstrada
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETROATIVIDADE DA NORMA ADMINISTRATIVA MAIS BENÉFICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. DATA DE OCORRÊNCIA DOS FATOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROPORCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. A jurisprudência recente do STJ está pacificada no sentido de que a retroatividade da lei administrativa sancionadora que venha a ser mais benéfica ao infrator depende de previsão legal expressa.
2. Para infirmar as premissas fixadas pela Corte de origem acerca da data dos fatos e de sua subsunção à norma de regência, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Na hipótese, a parte agravante não demonstrou especificamente como, diante da observação do trâmite processual e da atuação dos causídicos da parte adversa, a majoração da verba sucumbencial em 20% (vinte por cento) do valor já fixado no processo poderia configurar medida desarrazoada, devendo ser mantida a condenação.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.