STJAgInt no REsp 1.964.472
Obrigações: legitimidade passiva da instituição financeira
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Obrigações
- Legitimidade passiva da instituição financeira
- Reforma da conclusão do acórdão recorrido
- Impossibilidade
- Ausência de indicação de beneficiário
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VISANDO A LIBERAÇÃO DO PRODUTO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REFORMA DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 792 DO CC/02 INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE BENS DO CASAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Ação declarató ria cumulada com obrigação de fazer ajuizada por cônjuge viúva contra instituição financeira, visando a liberação de valores de plano de previdência privada mantido pelo falecido cônjuge, sem indicação de beneficiário.
2. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, aplicando-se o art. 792 do Código Civil, com determinação de pagamento conforme a ordem de vocação hereditária. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parcialmente a decisão, reconhecendo o direito da autora a metade dos valores, com base no mesmo dispositivo legal.
3. Não se conheceu do recurso especial interposto pela instituição financeira, levando a interposição de agravo interno, sustentando ilegitimidade passiva e interpretação diversa do art. 792 do Código Civil.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; e (ii) saber se o art. 792 do Código Civil deve ser interpretado de forma a excluir o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação obrigatória de bens do direito a metade do capital segurado.
5. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira, considerando sua inserção na cadeia de consumo, sua relação direta com o plano de previdência privada e que estava inserido na relação jurídica, entendimento que não pode ser revisto em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. O art. 792 do Código Civil estabelece que, na ausência de indicação de beneficiário, metade do capital segurado deve ser destinada ao cônjuge não separado judicialmente, independentemente do regime de bens, e a outra metade aos herdeiros, obedecida a ordem de vocação hereditária.
7. A interpretação do art. 792 do Código Civil visa proteger o cônjuge sobrevivente, em conformidade com o princípio da solidariedade familiar, não cabendo ao intérprete restringir direitos onde a lei não o faz.
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.