TSTRRAg 11840-28.2016.5.15.0026
Intervalo intrajornada: concessão de folgas extemporâneas
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Concessão de folgas extemporâneas
- Correção monetária
- Índice aplicável
- Adcs 58 e 59 do supremo tribunal federal
- Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. A parte agravante não obtém êxito em desconstituir o óbice processual erigido pelo juízo primeiro de admissibilidade recursal, notadamente porquanto o Tribunal Regional fez constar expressamente que a controvérsia dos autos não foi dirimida mediante o reconhecimento da nulidade de norma coletiva, mas a partir da inaplicabilidade de seu teor ao caso concreto. Eventual conclusão diversa, no sentido pretendido pela parte agravante, demandaria o reexame fático-probatório, vedado nesta Corte Superior, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONCESSÃO DE FOLGAS EXTEMPORÂNEAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. A parte agravante não obtém êxito em desconstituir o óbice processual erigido pelo juízo primeiro de admissibilidade recursal, notadamente porquanto o Tribunal Regional fez constar expressamente que o pagamento, em dobro, das folgas extemporâneas somente seria devido quando verificado o trabalho no sétimo dia de forma consecutiva, além de determinar o abatimento de eventuais valores pagos a idêntico título em sede de liquidação. Eventual conclusão diversa, no sentido pretendido pela parte agravante, demandaria o reexame fático-probatório, vedado nesta Corte Superior, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADCs 58 e 59 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR- 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. No caso concreto , o Tribunal Regional do Trabalho determinou que " os valores devidos ao reclamante sejam corrigidos mediante o uso do IPCA-E, em todo o período ", de modo a restar assentada a desconformidade do acórdão regional com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal e com o entendimento da SDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Correção Monetária