STJAgInt no AREsp 2.666.538
Cumprimento de sentença: título coletivo
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Título coletivo
- Coisa julgada
- Prevalência da decisão que por último transitou em julgado
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO EARESP N. 600.811/SP. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão do Juízo de primeiro grau que, em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movida pelo ora agravado, rejeitou a arguição de coisa julgada, em razão de haver sentença homologatória de acordo proposto pelo Ente Público.
2. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso, reconhecendo a existência de coisa julgada material.
3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.
4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial.
5. No julgamento do EARESP n. 600.811/SP, a Corte Especial deste STJ pacificou entendimento no sentido de que, no sentido de que, diante da existência de conflito entre coisas julgadas, deve prevalecer aquela que por último transitou em julgado.
6. No que diz respeito ao argumento de que a segunda coisa julgada ser proveniente de sentença homologatória de acordo, o que objetivamente demonstra a má-fé, em tese, da recorrida, tem-se que não é possível presumir a má-fé da parte Agravada, esta deve ser provada.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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