Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.124.181

Extorsão: condenação transitada em julgado

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Extorsão
  • Condenação transitada em julgado
  • Impetração substitutiva de revisão criminal
  • Inadequação da via eleita
  • Exame excepcional de flagrante ilegalidade
  • Continuidade delitiva

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO JULGAMENTO DE MÉRITO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME EXCEPCIONAL DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. UNIDADE DE DESÍGNIOS. NECESSIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. CONTEXTOS DISTINTOS. VANTAGENS ECONÔMICAS DIVERSAS. DESÍGNIOS INDEPENDENTES. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FIXADAS NA ORIGEM. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.

1. Deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, pois a impetração foi manejada contra condenação transitada em julgado, sem prévio julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça passível de revisão, sendo inviável a utilização do writ como substitutivo de revisão criminal de condenação definitivamente julgada na origem.

2. Ainda que se admita, excepcionalmente, a verificação de constrangimento ilegal manifesto aferível de plano, não se evidencia flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.

3. O reconhecimento da continuidade delitiva pressupõe, além dos requisitos objetivos previstos no art. 71 do Código Penal, unidade de desígnios entre as infrações, de modo que o delito subsequente possa ser considerado desdobramento do primeiro. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que as duas extorsões constituíram condutas autônomas, praticadas em contextos distintos, destinadas à obtenção de vantagens econômicas diversas e orientadas por desígnios independentes.

4. Embora as extorsões tenham envolvido o mesmo núcleo de vítimas e guardem relação com as mesmas motocicletas, a Corte estadual registrou que a primeira exigência estava vinculada à restituição dos veículos e que a segunda cobrança ocorreu após a devolução, em contexto autônomo e mediante resolução criminosa independente.

5. A alteração das premissas firmadas na origem para concluir que a segunda exigência constituiu desdobramento da primeira e integrava o mesmo plano delitivo demandaria nova apreciação do vínculo subjetivo entre as condutas e incursão nas circunstâncias concretas dos delitos, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.