STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.980.324
Negativa de prestação jurisdicional: inovação recursal
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento ao recurso especial da parte ora recorrente.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão proferido pela Corte de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao arts. 489, § 1º, 1.022, II, do CPC, apesar da ausência de embargos de declaração contra o acórdão recorrido; (ii) saber se é possível, em recurso especial, o exame das teses de nulidade do contrato verbal de comodato, de erro substancial e de accessio possessionis, não conhecidas pelo Tribunal de origem por configurarem inovação recursal e razões dissociadas, à luz da exigência de prequestionamento (Súmula 282/STF); e (iii) saber se a análise da ocorrência de usucapião extraordinária, diante da conclusão das instâncias ordinárias pela posse precária decorrente de mera permissão, pode ser revista pelo STJ sem afronta à vedação de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura porque, além de o acórdão estadual ter enfrentado as questões centrais da lide, a parte recorrente não opôs embargos de declaração para provocar o saneamento de supostas omissões, o que impede o reconhecimento de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. As teses relativas à nulidade do contrato verbal de comodato, ao erro substancial e à accessio possessionis não podem ser examinadas em recurso especial porque o Tribunal de origem não as conheceu, por reputá-las inovação recursal e razões dissociadas, inexistindo, portanto, o indispensável prequestionamento da matéria, o que atrai a aplicação da Súmula 282/STF.
5. A pretensão de reconhecimento da usucapião extraordinária, em sentido oposto à conclusão das instâncias ordinárias de que a posse exercida é precária, decorrente de mera permissão ou comodato, demandaria o reexame das provas produzidas nos autos quanto à presença de animus domini, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.