STJAgInt no REsp 2.165.917
Imóvel pertencente à sociedade de economia mista
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Imóvel pertencente à sociedade de economia mista
- Bem destinado à prestação de serviço público essencial
- Imóvel público
- Impossibilidade de usucapião
- Tribunal de origem que afastou a boa-fé da recorrente
- Impossibilidade de reexaminar fatos e provas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DE BENFEITORIAS, RECUPERAÇÃO AMBIENTAL E PERDAS E DANOS. IMÓVEL PERTENCENTE À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BEM DESTINADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMÓVEL PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU A BOA-FÉ DA RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL.
1. Ação de reintegração de posse cumulada com pedido de demolição de benfeitorias, recuperação ambiental e perdas e danos.
2. O acórdão decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista ou empresa pública não podem ser objeto de usucapião quando sujeitos à destinação pública. Precedentes.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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