STJEDcl no AgRg no AREsp 3.170.812
Obscuridade e omissão: não ocorrência
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Constitucional
- Obscuridade e omissão
- Não ocorrência
- Prequestionamento de matéria constitucional
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. Não constitui omissão ou obscuridade a ausência de exame do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento, tal como a incidência da Súmula n. 7 do STJ ou a falta de interesse-utilidade na revisão da pena-base quando a reprimenda definitiva está no mínimo legal.
3. A irresignação veiculada nestes embargos traduz verdadeiro intuito de novo julgamento da matéria decidida, o que não é cabível no exame do recurso integrativo.
4. A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito de analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).