TSTAg-AIRR 0000464-84.2023.5.07.0038
Julgamento extrapetita: trecho estranho
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Julgamento extrapetita
- Trecho estranho
- Requisitos do art. 896, §1º-a, i, da CLT não atendido
- Horas extras
- Cargo de confiança não comprovado
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRAPETITA. TRECHO ESTRANHO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. O recurso de revista obstaculizado não atende ao requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, pois o trecho do acórdão regional transcrito no apelo é estranho aos autos. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. ART. 62, II, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126, TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Regional afastou o enquadramento da parte reclamante na hipótese do art. 62, II, da CLT, uma vez que a prova dos autos comprovou que ele não detinha poderes de mando e gestão. Consta no acórdão que “as tarefas desempenhadas pelo autor e os poderes que lhe eram conferidos, consoante as declarações das testemunhas da própria reclamada, evidenciam a limitação de seu posto na hierarquia empresarial, a reduzida autonomia de que dispunha como subordinado do gerente, a enquadrá-lo como um empregado ao qual se entregam algumas responsabilidades adicionais, mas que estão longe de caracterizá-lo como um gestor, capaz de atrair a hipótese exceptiva que lhe retiraria o direito à contraprestação por horas suplementares de trabalho.” É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Assim, se a pretensão recursal está divergente das afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação a dispositivo legal e de divergência jurisprudencial, bem como prejudica o exame da transcendência. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator