STJAgInt no AREsp 2.723.870
Infrações administrativas: continuidade infracional
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Infrações administrativas
- Continuidade infracional
- Inaplicabilidade
- Previsão legal expressa
- Ausência
- Julgamento sob rito de precedente obrigatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. CONTINUIDADE INFRACIONAL. INAPLICABILIDADE. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. AUSÊNCIA. JULGAMENTO SOB RITO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. JULGAMENTO DE MÉRITO REALIZADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Turma do STJ, ao julgar o AREsp n. 2.642.744/RJ, consolidou, em coerência com o Tema 1.199 do STF, a compreensão de que, em matéria sancionadora, a aplicação de institutos do Direito Penal, como a continuidade delitiva, somente é admitida quando houver previsão expressa em lei, diante do princípio da legalidade estrita que rege o Direito Administrativo Sancionador.
2. Não há disposição normativa que autorize a aplicação da continuidade delitiva às infrações apuradas, afastando-se a possibilidade de aplicar, no caso concreto, a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal.
3. A formação de precedente obrigatório por meio de julgamento sob rito de recursos repetitivos ou incidente de assunção de competência exige afetação prévia antes do julgamento do mérito, nos termos da legislação de regência, não sendo possível converter processo já julgado em precedente vinculante no âmbito de órgão fracionário.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.