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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.023.763

Descontos indevidos em conta bancária: dano moral

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a fraude bancária ou a realização de descontos indevidos, por si sós, não ensejam o reconhecimento automático do dano moral, exigindo-se a demonstração de circunstâncias agravantes aptas a evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade.

2. No caso, o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a falha na prestação do serviço bancário e a inexistência da contratação, concluiu que o desconto indevido de parcela única no valor de R$ 14,90, aliado à ausência de repercussão relevante na esfera jurídica da autora e ao significativo lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda, caracteriza mero dissabor, insuficiente para justificar a compensação por danos morais.

3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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