TSTAg-AIRR 0011660-53.2024.5.15.0051
Alimentação fornecida pelo município: ausência de previsão legal
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Alimentação fornecida pelo município
- Ausência de previsão legal
- Mera liberalidade
- Supressão
- Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ALIMENTAÇÃO FORNECIDA PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MERA LIBERALIDADE. SUPRESSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional afastou a determinação de restabelecimento da merenda escolar à Reclamante, bem como a condenação ao pagamento correspondente à alimentação suprimida, sob o fundamento de que “prevalece nesta Câmara de que a Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade estrita, e que o fornecimento de alimentação (merenda escolar) não foi estabelecida por lei (artigo 37, ‘caput’ e inciso X, da Constituição Federal), sua supressão não constitui irregularidade, pois amparada pelo princípio da autotutela administrativa”. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a supressão de benefício (alimentação "in natura"), concedido por mera liberalidade do Poder Público e desacompanhado de previsão legal, não configura alteração contratual lesiva. Trata-se, na realidade, da observância, pela Administração Pública, aos princípios constitucionais que regem a atuação administrativa, notadamente aqueles previstos no artigo 37, caput, da CF, razão pela qual não há que se falar em direito à percepção do benefício e da indenização substitutiva. 3. Nesse contexto, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacificada por esta Corte, incidindo a Súmula 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator