Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011660-53.2024.5.15.0051

Alimentação fornecida pelo município: ausência de previsão legal

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Alimentação fornecida pelo município
  • Ausência de previsão legal
  • Mera liberalidade
  • Supressão
  • Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ALIMENTAÇÃO FORNECIDA PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MERA LIBERALIDADE. SUPRESSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional afastou a determinação de restabelecimento da merenda escolar à Reclamante, bem como a condenação ao pagamento correspondente à alimentação suprimida, sob o fundamento de que “prevalece nesta Câmara de que a Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade estrita, e que o fornecimento de alimentação (merenda escolar) não foi estabelecida por lei (artigo 37, ‘caput’ e inciso X, da Constituição Federal), sua supressão não constitui irregularidade, pois amparada pelo princípio da autotutela administrativa”. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a supressão de benefício (alimentação "in natura"), concedido por mera liberalidade do Poder Público e desacompanhado de previsão legal, não configura alteração contratual lesiva. Trata-se, na realidade, da observância, pela Administração Pública, aos princípios constitucionais que regem a atuação administrativa, notadamente aqueles previstos no artigo 37, caput, da CF, razão pela qual não há que se falar em direito à percepção do benefício e da indenização substitutiva. 3. Nesse contexto, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacificada por esta Corte, incidindo a Súmula 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.