TSTAg-RRAg 11969-41.2015.5.15.0067
Prescrição: depósitos de FGTS
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Depósitos de FGTS
- Prazo prescricional em curso em 13/11/2014
- Modulação dos efeitos
- Item II da súmula 362 do TST
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DE FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL EM CURSO EM 13/11/2014. TESE VINCULANTE PROFERIDA PELO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ITEM II DA SÚMULA 362 DO TST. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que, acolhendo o posicionamento do STF no julgamento do ARE nº 709.212/DF, acerca do prazo prescricional aplicável aos depósitos do FGTS e, considerando a modulação dos efeitos contida naquela decisão, alterou a redação da Súmula 362 do TST. Assim, nos termos do item II do referido verbete sumular, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir de 13/11/2014. No presente caso, considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 2015, não há falar em prescrição da pretensão relativa ao recolhimento dos depósitos do FGTS do período pleiteado (seja trintenária, a partir da ausência do depósito, seja quinquenal, a partir da decisão do STF). Levando em consideração que a parte reclamante pleiteia o recolhimento do FGTS a partir de novembro de 2008, aplica-se a prescrição trintenária, nos moldes da decisão do STF e da jurisprudência sumulada do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Grupo Econômico; Prescrição e Decadência; Negativa de Prestação Jurisdicional