STJAREsp 3.108.278
Revisão de benefício por incapacidade: salário-de-benefício
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Revisão de benefício por incapacidade
- Salário-de-benefício
- Período básico de cálculo
- Data do afastamento da atividade
- Indicação deficiente dos dispositivos legais violados
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DATA DO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. INDICAÇÃO DEFICIENTE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de ação previdenciária visando a revisão de benefício por incapacidade. Na sentença, o juízo de origem determinou o recálculo do salário-de-benefício com base nos salários de contribuição corretamente apontados pela parte autora, fixando o período básico de cálculo a partir da data de afastamento da atividade. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a 7ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segurada. O valor da causa foi fixado em R$ 1.302,00 (um mil, trezentos e dois reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - Verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.