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Jurisprudências

TSTAIRR 344-68.2012.5.09.0653

Remessa dos autos pela vice-presidência do TST para exame de juízo de retratação

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Ausência de aderência
  • Terceirização ilícita
  • Embora a C
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil da administração pública em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal definiu que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso, a condenação do ente da Administração Pública não tem amparo na mera distribuição do ônus da prova, tampouco no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, mas nas provas dos autos que demonstraram a ilicitude da terceirização . A decisão merece ser ajustada quanto à delimitação do fundamento adotado. Embora a C. Turma tenha negado provimento ao agravo de instrumento para manter a responsabilidade subsidiária da CEF, valeu-se de fundamento diverso daquele consignado no acórdão regional, ao assentar a ilicitude da terceirização. Conforme expressamente registrado no julgado recorrido, a responsabilidade subsidiária atribuída à reclamada decorreu justamente do reconhecimento da ilicitude da terceirização de serviços relacionados à sua atividade-fim, com fundamento no item I da Súmula nº 331 do TST. Sendo assim, não se exerce o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, com a respectiva devolução dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para prosseguir no exame do Recurso Extraordinário, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para prosseguir no exame do Recurso Extraordinário, como entender de direito.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Enquadramento; Isonomia / Diferença Salarial

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