STJAREsp 2.755.320
Ilegitimidade passiva: impossibilidade
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Imobiliário
- Ilegitimidade passiva
- Impossibilidade
- Imóvel não entregue
- Pretensão de ressarcimento dos valores pagos
- Responsabilidade contratual
- Prescrição decenal
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. IMÓVEL NÃO ENTREGUE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA.
1. A revisão da matéria referente à legitimidade passiva do recorrente demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. No caso, o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, nos termos do art. 205 do Código Civil, é de 10 (dez) o prazo prescricional para o exercício a pretensão para ressarcimento de valores pagos por imóvel em virtude de rescisão do negócio jurídico, haja vista tratar-se de responsabilidade contratual.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.