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Jurisprudências

STJAgInt na TutCautAnt 757

Requisitos autorizadores presentes: deferimento

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES. DEFERIMENTO.

1. O deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

2. No caso concreto, verifica-se a presença da probabilidade do direito alegado, uma vez que apenas a separação de fato dos cônjuges, prevista no art. 1.723, §1º, do Código Civil, configura exceção à vedação legal ao reconhecimento da concomitância entre casamento preexistente e união estável, segundo o entendimento do STJ e do STF.

3. Necessidade de cabal demonstração da circunstância de a pessoa casada se achar separada de fato quando constituiu nova re lação convivencial, bem como a data aproximada da sua ocorrência, o que, em juízo perfunctório, não foi explicitado suficientemente no acórdão recorrido.

4. A ultimação do inventário, contemplando a agravada com a meação que lhe caberia como companheira meeira e o quinhão como herdeira de eventuais bens particulares, poderá acarretar risco ao resultado útil do processo, com a possível transferência de propriedade e alienação de bens, evidenciando o periculum in mora caso não concedida a tutela provisória. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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