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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000903-54.2021.5.10.0015

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Federação
  • Legitimidade ativa residual
  • Não reconhecimento
  • Indenização por dano moral coletivo
  • Assédio moral organizacional

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. No caso dos autos, Ao contrário do que sustenta a parte agravante, constam de forma clara e suficiente no acórdão regional as razões que motivaram o convencimento da Corte de origem, havendo, inclusive, menção expressa a depoimentos colhidos em audiência de instrução e reputados relevantes para o deslinde do feito pela Turma Julgadora. Ademais, a sentença foi reformada para excluir a indenização decorrente de assédio moral organizacional “pois baseada em fato gerador não comprovado, ou seja, concluiu-se por inexistente o ato ilícito. II. Decerto, é desnecessário o detalhamento específico de todo o acervo probatório dos autos, assim como o enfrentamento explícito e específico de todas as alegações recursais quando elucidada objetiva e efetivamente a fundamentação adotada e a motivação do julgamento. III. Agravo interno de que se conhece e que se nega provimento. 2. FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA RESIDUAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência pacífica do TST no sentido de que a legitimidade das federações sindicais para celebrar normas coletivas, suscitar dissídio coletivo e ajuizar ação coletiva é meramente residual, restrita às hipóteses de inexistência de sindicato representativo da categoria na base territorial correspondente. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. “VENDA CASADA” E COAÇÃO DOS EMPREGADOS. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que “entendo inadequado concluir, pela análise de todo o acerto probatório produzido, que a empresa efetivamente impunha aos seus empregados a venda de seguro prestamista aos usuários do empréstimo PRONAMPE, restando demonstrado apenas que o banco tinha estratégia de ofertar ambos os produtos, o que ostenta razoabilidade diante da natureza deles (empréstimo e seguro prestamista)”. Ao julgar os Embargos de Declaração interpostos pela parte reclamante, reforçou a conclusão alcançada após instrução probatória no sentido de que “a empresa demandada não pressionava seus empregados, por meio de gerentes e superintendentes, a negociar empréstimos condicionados à contratação de seguro prestamista”. III. Para que se conclua em sentido contrário, seria necessária a incursão no contexto fático-probatório, conduta vedada nos termos da Súmula 126 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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