STJAgRg no RHC 244.958
Tortura-castigo: descumprimento de medidas protetivas (lei henry borel)
Relator(a): Rogerio Schietti
- Processo Penal
- Direito de Família
- Direitos Humanos
- Tortura-castigo
- Descumprimento de medidas protetivas (lei henry borel)
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta e idônea
- Materialidade em juízo cautelar
- Necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da vítima
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TORTURA-CASTIGO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (LEI HENRY BOREL). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MATERIALIDADE EM JUÍZO CAUTELAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP)
2. Para fins de decretação de prisão preventiva, a demonstração da materialidade delitiva não exige prova plena e irrefutável, consentânea com a cognição exauriente reservada ao juízo de mérito.
3. No caso concreto, os elementos indicados pelas instâncias ordinárias - relatório do CREAS, declarações da genitora, confirmação pelo avô paterno, informações do Conselho Tutelar e declaração do estabelecimento de ensino - descrevem histórico de sofrimento psicológico vivenciado pelo filho adolescente do agravante e descumprimento de medidas protetivas. Segundo informam os autos, a vítima haveria sido exposta a situações recorrentes de maus-tratos, episódios em que teve o cabelo raspado pelo pai como forma de punição, restrição do contato com a genitora e sentimento de predominante tristeza e medo do genitor.
4. A circunstância de a denúncia não imputar agressões físicas não afasta a gravidade concreta das condutas narradas, todas convergentemente corroboradas por múltiplos sujeitos distintos.
5. De acordo com o entendimento do STJ, o descumprimento de medidas protetivas configura fundamento idôneo para a custódia cautelar. Na espécie, o acusado foi intimado das medidas protetivas de urgência deferidas em favor do ofendido - que incluíam, expressamente, a proibição de aproximação da vítima e de seus familiares no limite mínimo de 300 metros, a proibição de contato por qualquer meio de comunicação e a suspensão provisória das visitas. Contudo, haveria descumprido a ordem judicial pelo menos em duas oportunidades: compareceu ao estabelecimento de ensino frequentado pelo adolescente, a fim de ver o filho e manter contato com ele. Na primeira data, inclusive, a escola registrou formalmente a ocorrência e contatou imediatamente a genitora.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.