STJREsp 2.095.615
Contrato de seguro de vida em grupo: cláusula de invalidez funcional permanente total por doença (ifpd)
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Contrato de seguro de vida em grupo
- Cláusula de invalidez funcional permanente total por doença (ifpd)
- Legalidade
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). TEMA REPETITIVO N. 1.068/STJ. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu o direito do segurado ao recebimento de indenização por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), com fundamento na incapacidade para o exercício da atividade profissional habitual, em contrato de seguro de vida em grupo.
2. O acórdão recorrido aplicou o Código de Defesa do Consumidor, interpretando as cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor e reconhecendo a cobertura por invalidez laboral, mesmo em contrato que previa cobertura apenas para invalidez funcional permanente total por doença, condicionada à perda da existência independente.
3. A sentença de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido de indenização securitária, decisão que foi reformada pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula contratual que condiciona o pagamento da indenização por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) à comprovação da perda da existência independente do segurado, em contraposição à mera incapacidade para o exercício da atividade profissional.
5. Outra questão em discussão é a definição do termo inicial para a correção monetária da indenização securitária, considerando a renovação sucessiva do contrato.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.068, fixou tese vinculante no sentido de que não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica.
7. A garantia de invalidez funcional não tem vinculação com a incapacidade profissional, podendo ser contratada como uma antecipação da cobertura básica de morte, sendo legítima a negativa de pagamento quando não comprovada a perda da existência independente.
8. A aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não vincula a seguradora privada, pois o órgão previdenciário afere a incapacidade laborativa, enquanto o contrato de seguro exige a comprovação de invalidez funcional para a vida autônoma.
9. A correção monetária deve ser aplicada a partir da última renovação contratual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para evitar enriquecimento sem causa.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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