STJAgRg no RHC 239.913
Homicíidio tentado: crimes de trânsito, indeferimento de oitiva de perito oficial e de assistente técnico
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicíidio tentado
- Cerceamento de defesa
- Preclusão pro judicato
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍIDIO TENTADO. CRIMES DE TRÂNSITO, INDEFERIMENTO DE OITIVA DE PERITO OFICIAL E DE ASSISTENTE TÉCNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegou nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva do perito oficial subscritor de laudo e de assistente técnico, com pedido de anulação dos atos subsequentes e reabertura da instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da oitiva do perito oficial e do assistente técnico configura cerceamento de defesa, à luz do contraditório, da ampla defesa e da regra do prejuízo; e (ii) saber se a revisão, pelo magistrado da instrução, de decisão anterior que havia deferido genericamente a prova técnica caracteriza violação à preclusão pro judicato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado, na qualidade de destinatário da prova, pode indeferir, de forma motivada, diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, especialmente quando a defesa não delimita pontos técnicos do laudo que demandem esclarecimentos específicos, não havendo cerceamento de defesa nessas circunstâncias.
4. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, o que não se verificou, pois a defesa não indicou obscuridade, contradição ou insuficiência do laudo que tornasse imprescindível a oitiva presencial do perito, nem demonstrou dano efetivo decorrente do indeferimento.
5. Decisões sobre produção probatória possuem natureza instrumental e podem ser revistas, de modo fundamentado, no curso da instrução, para assegurar racionalidade e utilidade dos atos, não se aplicando, nessa seara, a preclusão pro judicato quando ausente prejuízo e persistente a suficiência do conjunto probatório existente.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.