STJAgRg nos EDcl no HC 1.098.798
Crime de tortura: quebra de sigilo telefônico
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direitos Humanos
- Crime de tortura
- Quebra de sigilo telefônico
- Ilegalidade não demonstrada
- Existência de prova independente acerca da autoria delitiva
- Necesidade de revolvimento do material probatório dos autos
- Impossibilidade
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. REGISTRO DE COMUNICAÇÃO DO ADVOGADO CAPTADO FORTUITAMENTE EM RAZÃO DESSE PROVIMENTO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE PROVA INDEPENDENTE ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. TESE ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE TORTURA OMISSIVA. NECESIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "A interceptação telefônica, devidamente autorizada pelo juiz responsável, abrange a participação de quaisquer dos interlocutores do investigado e, em sendo a comunicação do advogado com seu cliente interceptada fortuitamente em decorrência desse provimento judicial, não há falar em violação do sigilo profissional" (RMS n. 58.898/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/11/2018). Do mesmo modo, "As interceptações telefônicas que captaram comunicações entre advogado e cliente foram realizadas com autorização judicial (...), ocorrendo de forma fortuita, não configurando violação ao sigilo profissional" (AgRg no RHC n. 208.493/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/3/2025)
2. Por outro lado, o acórdão impugnado asseverou a existência de prova independente para a condenação dos acusados, o que impede o reconhecimento da nulidade da ação penal.
3. Rever a conclusão do acórdão de origem acerca da possibilidade concreta de agir dos agentes em relação ao crime de tortura omissiva exigiria revaloração de provas e reconstrução da dinâmica temporal e espacial dos eventos, o que não se coaduna com o habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.