STJAgInt no AREsp 2.903.848
Servidor temporário: verbas salariais
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor temporário
- Verbas salariais
- Indenização por danos morais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança, na qual o autor postula a condenação do Município de Tutóia/MA ao pagamento de verbas salariais referentes ao período em que foi contratado como servidor temporário, além de indenização por danos morais. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. Foi interposta apelação, à qual, monocraticamente, negou-se provimento. Contra a referida decisão, foi interposto agravo interno, o qual foi desprovido pelo órgão colegiado. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
II - No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial. Entretanto, a parte não impugna os fundamentos da decisão recorrida.
III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.