STJAgInt no REsp 2.176.538
Servidor público e processual civil: reenquadramento funcional
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público e processual civil
- Reenquadramento funcional
- Reconhecimento administrativo do direito
- Renúncia tácita à prescrição
- Prescrição do fundo de direito
- Não ocorrência
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O reconhecimento administrativo do direito ao reenquadramento funcional configura renúncia tácita à prescrição, afastando a prescrição do fundo de direito e limitando a incidência da prescrição apenas às parcelas anteriores ao requerimento administrativo.
2. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.