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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RMS 71.849

Omissão: irrecorribilidade de decisão que acolhe promoção de arquivamento

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Omissão
  • Irrecorribilidade de decisão que acolhe promoção de arquivamento
  • Pretensão de rejulgamento
  • Inviabilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. ART. 619 DO CPP. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO QUE ACOLHE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. ART. 28 DO CPP. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. PRECEDENTE.

1. Consoante o disposto no art. 619 do CPP, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.

2. Na hipótese, verifica-se que a irresignação da defesa se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso em afirmar ser irrecorrível a decisão do Juiz que acolhe a promoção do arquivamento do procedimento investigatório.

3. Como salientado na decisão, não se trata da aplicação do art. 28 do CPP, visto que na hipótese não houve discordância do Magistrado de primeiro grau com a manifestação do Parquet que atuava no caso.

4. Salienta-se, por oportuno, que a omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide. Desse modo, não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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