STFRcl 87.308 AgR
Restabelecimento de benefício previdenciário: núcleo essencial do direito fundamental à previdência social
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Restabelecimento de benefício previdenciário
- Núcleo essencial do direito fundamental à previdência social
- Ausência de prazo prescricional ou decadencial
- ADI nº 6.096/DF
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL À PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL. ADI Nº 6.096/DF. Negativa de provimento.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi julgado procedente o pedido, para cassar a decisão proferida pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado de Sergipe no Processo nº 699/2025, no ponto em que assentada a prescrição do fundo de direito, e determinar que outra seja proferida em observância ao firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.096/DF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o ato reclamado contrariou a decisão cautelar desta Suprema Corte, proferida no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.096/DF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ato apontado como reclamado, por seu turno, foi proferido pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado de Sergipe, por meio do qual foi considerado prescrito o fundo de direito, com base no art. 1º do decreto-Lei nº 20.910, de 1932, mantendo o indeferimento do pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte, que havia sido cancelado em 31/01/2018, por ter transcorrido prazo superior a cinco anos entre o ato de cancelamento do benefício e o requerimento de sua reativação.
4. No âmbito da ADI nº 6.096/DF, esta Corte Suprema assentou a inconstitucionalidade da incidência de prazo prescricional ou decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, visando proteger expressamente o direito de questionar, a qualquer tempo, o ato de cancelamento de um benefício.
5. A decisão monocrática agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.