STJAgInt no AREsp 3.070.121
Militar temporário: acidente em serviço
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Militar temporário
- Acidente em serviço
- Incapacidade definitiva para o serviço militar
- Redação original
- Inaplicabilidade da lei n. 13.954/2019
- Princípio do tempus regit actum
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À REFORMA. ARTS. 106, INCISO II, 108, INCISO III E 109 DA LEI N. 6.880/1980. REDAÇÃO ORIGINAL. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 13.954/2019. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. VIOLAÇÃO LITERAL DE NORMA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. ERESP N. 1.434.604/PR. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. ERESP N. 1.123.371/RS. CORRETA INTERPRETAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE ARTS. 109 E 111 DA LEI N. 6.880/1980. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De início, afasto a alegação de que a ação rescisória teria sido utilizada como sucedâneo recursal. Com efeito, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "o recurso especial interposto contra acórdão em ação rescisória pode atacar diretamente os fundamentos do acórdão rescindendo, não precisando limitar-se aos pressupostos de admissibilidade da rescisória" (EREsp 1.434.604/PR, relator Ministro Raul Araújo). No caso concreto, a decisão recorrida reconheceu expressamente que a sentença rescindenda violou literal disposição de lei ao exigir, para a reforma de militar temporário vítima de acidente em serviço, requisito não previsto no ordenamento jurídico.
2. Igualmente não merece acolhida a alegação de incidência da Súmula n. 7/STJ. Como expressamente consignado na decisão agravada, a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas tão somente a adequada interpretação jurídica dos arts. 106, inciso II, 108, inciso III e 109 da Lei n. 6.880/1980 sobre premissas fáticas já estabelecidas no acórdão recorrido e que restaram incontroversa nos autos.
3. Quanto à alegada ausência de prequestionamento, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão jurídica relativa ao direito à reforma do militar temporário, ainda que sob perspectiva equivocada, o que é suficiente para caracterizar o prequestionamento da controvérsia.
4. No mérito, os precedentes invocados pela União não se aplicam ao caso concreto, porquanto referem-se a situações em que o licenciamento ou a reintegração ocorreram sob a vigência da Lei n. 13.954/2019, caracterizando relação jurídica de trato sucessivo sujeita à aplicação imediata da nova legislação, ou tratam de institutos jurídicos distintos, como a agregação temporária para tratamento médico, e não a reforma definitiva.
5. No caso dos autos, o acidente em serviço ocorreu em fevereiro de 2008, o licenciamento em março de 2009, a ação originária foi proposta em 2012 e a sentença transitou em julgado em junho de 2015. Todos os fatos jurídicos relevantes ocorreram integralmente sob a vigência da redação original da Lei n. 6.880/1980, antes da alteração promovida pela Lei n. 13.954/2019. Não se trata de relação jurídica de trato sucessivo em curso, mas de direito já constituído sob a égide do regime jurídico anterior, aplicando-se o princípio do tempus regit actum.
6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.123.371/RS, fixou o entendimento no sentido de que "a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar". A jurisprudência desta Corte Superior distingue nitidamente dois regimes jurídicos de reforma: (i) a reforma fundada nos incisos I a V do art. 108, regida pelo art. 109, que exige apenas incapacidade definitiva para o serviço militar, independentemente de invalidez total para a vida civil; (ii) a reforma fundada no inciso VI do art. 108, regida pelo art. 111, inciso II, que exige invalidez total e permanente.
7. No caso concreto, restou incontroverso que o agravado sofreu acidente em serviço (art. 108, inciso III) e ficou incapaz definitivamente para o serviço militar, conforme perícia judicial. Preenchidos os requisitos do art. 109 da Lei n. 6.880/1980, a reforma é devida independentemente de invalidez total para a vida civil.
8. Não tendo a União logrado êxito em infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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