STJREsp 2.094.049
Revisão de contrato de financiamento: índice de correção monetária
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Revisão de contrato de financiamento
- Índice de correção monetária
- Pandemia de covid-19
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PANDEMIA DE COVID-19.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins que reformou sentença de primeiro grau, a qual havia determinado a substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPC e a realização de perícia contábil para apurar a existência de amortização negativa.
2. O Tribunal de origem entendeu que a substituição do índice não era cabível, pois não foi demonstrada a inaplicabilidade do IGP-M ou a existência de desequilíbrio econômico-financeiro insuportável, destacando que o índice pactuado é legalmente válido e que os efeitos da pandemia, sem prova documental, não justificam a revisão contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o índice de correção monetária pactuado no contrato (IGP-M) pode ser substituído por outro índice, como o IPC, em razão de alegado desequilíbrio econômico-financeiro causado pela pandemia de Covid-19.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem fundamentou que o IGP-M é um índice legalmente válido e amplamente utilizado, não havendo ilegalidade ou abusividade na sua pactuação.
5. A substituição do índice de correção monetária pactuado no contrato só seria possível mediante comprovação da sua inaplicabilidade ou da existência de desequilíbrio econômico-financeiro insuportável, o que não foi demonstrado no caso concreto.
6. A simples alegação dos efeitos da pandemia de Covid-19, sem prova documental idônea, não é suficiente para justificar a revisão contratual com base na teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva.
7. A análise das alegações dos recorrentes quanto à substituição do IGP-M pelo IPC demandaria o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
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