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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 76.464

Decadência: manutenção da decisão recorrida

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que negou provimento ao recurso administrativo interposto nos autos do Processo Administrativo Disciplinar (PAD). No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.

II - No caso dos autos, mostra-se incontroverso que o recurso administrativo interposto pelo agravante, com fundamento no art. 20, I, da Resolução n. 651/2010/TJMG, não foi recebido no efeito suspensivo, o que se constata não apenas em razão do regramento expresso do art. 22 da referida Resolução, mas também pelo teor do despacho que recebeu o recurso. Neste contexto, considerando que (i) o recurso administrativo foi recebido somente no efeito devolutivo em 5/8/2022 ; (ii) o agravante/impetrante teve ciência do recebimento do recurso administrativo ainda em 2022 ; (iii) o presente mandado de segurança foi impetrado apenas em 13/3/2024, é forçoso reconhecer a decadência, tal como reconheceu a Corte de origem.

III - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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