TSTAIRR 0020233-68.2023.5.04.0521
Execução: penhora de imóveis doados
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Execução
- Penhora de imóveis doados
- Fraude à execução e adiantamento de legítima
- Regime de comunhão universal de bens
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEIS DOADOS. FRAUDE À EXECUÇÃO E ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, XXII, DA CF. O Tribunal Regional manteve a penhora dos imóveis sob o fundamento de que a doação efetuada após o ajuizamento da ação e a ciência inequívoca da demanda configurou fraude à execução, bem como porque a doação aos descendentes importa adiantamento de legítima, respondendo os bens pelas dívidas do doador (arts. 544 e 1.997 do Código Civil). Registrou-se, ainda, a extensão da constrição sobre a totalidade do bem ante o regime de comunhão universal adotado pelos genitores à época e a presunção não ilidida de proveito familiar da atividade empresarial (art. 1.667 do Código Civil). O acórdão regional está fundamentado na legislação infraconstitucional (arts. 792 do CPC, e 544, 1.667 e 1.997 do Código Civil). Eventual afronta ao art. 5.º, XXII, da CF dar-se-ia apenas de forma indireta ou reflexa, o que descumpre a exigência do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, além de demandar a revaloração das provas (Súmula n.º 126 do TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora