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Jurisprudências

STFRcl 91.743 ED-AgR

Enunciado nº 734 da Súmula do STF: incidência: uso como sucedâneo de ação rescisória: vedação

Relator(a): André Mendonça

  • Processo Civil
  • Enunciado nº 734 da Súmula do STF: incidência
  • Uso como sucedâneo de ação rescisória: vedação

Ementa

Agravo Regimental nos Embargos de Declaração na Reclamação. Enunciado nº 734 da Súmula do STF: incidência. Uso como sucedâneo de ação rescisória: vedação. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão, confirmada no julgamentos dos embargos de declaração, pela qual foi negado seguimento à reclamação, por incidência do enunciado nº 734 da Súmula deste STF e pelo uso da reclamação como sucedâneo de ação rescisória.

II. Questão em discussão

2. Em discussão está o cabimento da reclamação ajuizada após o trânsito em julgado da decisão judicial reclamada, à luz do disposto na Súmula nº 734 do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do enunciado nº 734 da Súmula do STF, não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial pelo qual se alega desrespeito à decisão do Supremo Tribunal Federal. Esse entendimento foi positivado no art. 988, § 5º, inc. I, do Código de Processo Civil, segundo o qual é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.

4. No caso, o ato reclamado efetivamente transitou em julgado antes do ajuizamento da presente reclamação, evidenciado, portanto, o descabimento da medida, nos termos do enunciado nº 734 da Súmula do STF.

5. A orientação consagrada nesta Corte é a de que o termo inicial para o ajuizamento da ação rescisória corresponde à data em que ocorrido o trânsito em julgado da decisão. Por isso mesmo, a propositura de reclamação contra decisão que já adquiriu a qualidade de coisa julgada revela-se medida inadequada.

6. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento segundo o qual é inadequado discutir, em sede de reclamação, o acerto, ou não, da certificação do trânsito em julgado no processo originário, em respeito às competências atribuídas a cada Tribunal.

7. A reclamação constitucional é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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